Último andamento do processo sobre a URV

O Presidente da ASFUPEMA, Roberto Gomes, publica atual andamento do processo sobre a URV.

Acompanhe abaixo, na íntegra:

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MA – ASFUPEMA
Segue abaixo o último andamento do processo sobre a URV.
Resumindo: O Estado do Maranhão havia embargado a decisão dos 11,98%, entretanto a juíza não acolheu, mantendo-se assim o referido percentual dos 11,98%:
Numeração Única: 10536-49.2002.8.10.0001
Número: 105362002 ( JULGADO )
Classe CNJ: ( 204 ) ORDINARIA
Data de Abertura: 20/06/2002 10:49:33
Comarca: SAO LUIS
Partes
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MA – ASFUPEMA
Distribuíção
Juiz: NAO INFORMADO – 0
Data: 20/06/2002
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório: SECRETARIA DA 1A VARA DE FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: JOSE ALBERTO COSTA LIMA
Tipo: Sorteio
Última Movimentação

 

Quarta-feira, 26 de Junho de 2013

ÀS 12:36:08 – EMBARGOS DE DECLARAçãO NãO-ACOLHIDOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º : 10536-49.2002.8.10.0001 (10536/2002) Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Lorena Duailibe Carvalho Embargado : Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da Decisão prolatada por este juízo às fls.5840/5842, sob a alegação de terem sido omitidos pontos na análise do referido decisum, quais sejam, a não apreciação do pedido de não aplicação do índice de 11,98% para reposição de perdas salariais; ausência de análise do pleito da embargante de que somente os associados na relação de fls.28/30 para figurar no processo de liquidação de sentença e não atendimento da solicitação de que os documentos apresentados pela parte autora deveria ser em meio magnético em face da grande quantidade de servidores (fls.5847/5854). Requereu, ao final, o provimento dos presentes embargos. Contrarrazões pela embargada às fls.5888/5891. Relatado, passo à decisão. Pois bem, presentes os pressupostos de tempestividade, legitimidade e apontada as omissões no julgado, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. Sem razão o embargante, em todas as suas argumentações. Primeiramente, porque este juízo já se manifestou de forma reiterada e fundamentada acerca da aplicação do percentual de 11,98%, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria em ações dessa natureza Ademais, no que se refere ao segundo ponto omisso, observo que o mesmo já fora objeto de pedido do Estado do Maranhão, ora embargante, para que a parte autora trouxesse em juízo o rol de atual de associados, o que fora prontamente atendido por este Juízo na decisão proferida às fls.5840/5842. Por derradeiro, no que concerne às alegações de não atendimento da solicitação acerca dos documentos apresentados pela parte autora/embargada através de meio magnético, tendo em vista a grande quantidade de servidores, verifico que tal pleito já fora objeto de análise por este juízo, conforme se observa às fls.5841. Do exposto, não acolho os presentes embargos, permanecendo a decisão de fls.5840/5842, nos termos como foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de junho de 2013. Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 121426